STJ — 2338700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1db9a2cdf3edab36a4bd1274be033dd6dfbcfd731255ab4facca859d6b860678
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura
fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando
à proteção de bem de família.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem consignou que a agravada
reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com
familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro
e o reconhecimento da impenhorabilidade.
4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de
provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II,
III e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO,
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto por Banco Sistema S. A. contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura
fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando
à proteção de bem de família.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem consignou que a agravada
reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com
familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro
e o reconhecimento da impenhorabilidade.
4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de
provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II,
III e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO,
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.