Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022). 2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídic…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO.
1. Conforme orientação
jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao
consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na
hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no
AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 29/6/2022).
2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese
de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas
e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim,
deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de
um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido
no respectivo ato constitutivo, sendo esta a hipótese reconhecida na
origem.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.