STJ — 2020781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f44398b9b0573fdab4d4b3598c24256ee94f4d8b6f14ba3e1d236b1f562c4a4
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, que manteve a improcedência de pedido indenizatório por
danos morais, decorrente de matérias jornalísticas veiculadas na
internet e em programa de rádio, alegadamente ofensivas à honra do
recorrente.
2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido
de indenização por danos morais, decisão confirmada pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que concluiu não
haver extrapolação do direito à livre manifestação do pensamento nas
reportagens questionadas.
3. A questão em discussão consiste em
saber se as matérias jornalísticas veiculadas excederam os limites
do direito à livre expressão e crítica, configurando dano moral ao
recorrente.
4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios concluiu que as matérias jornalísticas não extrapolaram
o animus narrandi e criticandi, sendo compatíveis com o direito à
livre expressão garantido pela Constituição Federal.
5. Não se
comprovou a intenção difamatória ou o conhecimento da falsidade das
informações por parte do jornalista, afastando a configuração de
abuso de direito.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a
análise de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística
deve considerar o contexto de cada caso, especialmente quando
envolve pessoa pública, prevalecendo a liberdade de informação e
crítica. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
7. Recurso
desprovido.
Conclusão de julgamento: "1. A liberdade de expressão e
crítica jornalística não configura dano moral quando exercida dentro
dos limites constitucionais, sem intenção difamatória. 2. A análise
de abuso no exercício da liberdade de expressão deve considerar o
contexto e a condição de pessoa pública do ofendido".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.