STJ — 2202132

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f4258c34aa74a0ad9c2a95e0c17bde5c44bcd35aa7288619f8c0f9037c0387

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES. DISPENSÁVEL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação monitória, em que se discute a nulidade do processo por ausência de citação de todos os devedores solidários. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente, fiador, que alegou ilegitimidade passiva e nulidade do processo por falta de citação da contratante principal. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando que a obrigação é solidária e que a citação de todos os co-obrigados não é imprescindível para a validade do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação de um dos devedores solidários em uma ação monitória acarreta a nulidade do processo e se o fiador pode ser responsabilizado pelo pagamento total do débito. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem concluiu que a alegação de nulidade por ausência de citação de uma das partes já havia sido decidida anteriormente o que impede a rediscussão de matéria já decidida e que não havia óbice ao cumprimento de sentença em face do fiador, devedor solidário. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de obrigação solidária, a falta de citação de alguns coexecutados não impede o prosseguimento do feito em relação aos que foram citados. 7. A obrigação solidária permite que qualquer dos devedores seja responsabilizado pelo pagamento total do débito, independentemente da citação de todos os co-obrigados. 8. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, I; 239; 485, IV; 487; 525, § 1º, I; Código Civil, art. 275.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 466.498/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009; STJ, REsp n. 663.202/PE, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.