STJ — 2202132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f4258c34aa74a0ad9c2a95e0c17bde5c44bcd35aa7288619f8c0f9037c0387
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
TODOS OS DEVEDORES. DISPENSÁVEL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região em agravo de instrumento nos
autos de ação monitória, em que se discute a nulidade do processo
por ausência de citação de todos os devedores solidários.
2. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo recorrente, fiador, que alegou
ilegitimidade passiva e nulidade do processo por falta de citação da
contratante principal.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando que a obrigação
é solidária e que a citação de todos os co-obrigados não é
imprescindível para a validade do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de citação de um dos devedores solidários em uma ação
monitória acarreta a nulidade do processo e se o fiador pode ser
responsabilizado pelo pagamento total do débito.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem concluiu que a alegação
de nulidade por ausência de citação de uma das partes já havia sido
decidida anteriormente o que impede a rediscussão de matéria já
decidida e que não havia óbice ao cumprimento de sentença em face do
fiador, devedor solidário.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de obrigação
solidária, a falta de citação de alguns coexecutados não impede o
prosseguimento do feito em relação aos que foram citados.
7. A obrigação solidária permite que qualquer dos devedores seja
responsabilizado pelo pagamento total do débito, independentemente
da citação de todos os co-obrigados.
8. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem
pública, em razão da preclusão pro judicato.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, I; 239; 485, IV;
487; 525, § 1º, I; Código Civil, art. 275.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 466.498/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2009; STJ, REsp n. 663.202/PE, relator
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em
7/5/2007.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.