Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências na…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO
FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela
inexistência de falha na prestação de serviços por parte da
instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu
da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as
incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais
oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do
CDC.
2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A
inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a
verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor,
conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.