Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça declinou da competência para apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial Cível. 2. Nos termos da Súmula 376/STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." 3. Tal orientação não se aplica nas hipóteses em que o manda…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na
origem, o Tribunal de Justiça declinou da competência para apreciar
e julgar o mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra
decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial Cível.
2.
Nos termos da Súmula 376/STJ: "Compete a turma recursal processar e
julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."
3.
Tal orientação não se aplica nas hipóteses em que o mandado de
segurança tiver sido impetrado com o objetivo de discutir o controle
de competência dos Juizados Especiais. Nesses casos, o STJ firmou
entendimento no sentido de reconhecer a competência do Tribunal de
Justiça para processar e julgar a ação mandamental, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja dado regular
processamento ao writ. Precedentes.
4. Recurso ordinário provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
regular processamento do mandado de segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.