STJ — 1974245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90e9268e17bc85580a4938b36533aac8a96bee94e25fcc07f196f13633881eaa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 927986
- Número de registro na fonte
- 202102763180
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por construtora contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7
do STJ, em ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel no
âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em razão de
vícios construtivos que tornaram o bem inabitável.
2. Sentença de primeiro grau condenou, solidariamente, a construtora
e a Caixa Econômica Federal à substituição do imóvel por outro em
condições de habitabilidade, além do pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 9.370,00, acrescido de correção
monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios.
3. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve
integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária
das rés pelos vícios construtivos e considerando o dano moral
presumido (in re ipsa).
4. Recurso especial inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do
STJ, ensejando a interposição do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Três questões são objeto de análise: (I) se houve julgamento
ultra petita ao admitir a conversão da obrigação de fazer em perdas
e danos, sem pedido expresso; (II) se é válida a solidariedade entre
a construtora e a Caixa Econômica Federal para a substituição do
imóvel, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil; (III) se o valor
fixado a título de danos morais é desproporcional ou irrazoável, em
afronta ao art. 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando
inviável o cumprimento específico, decorre do ordenamento jurídico e
não configura julgamento ultra petita.
7. A responsabilidade solidária entre construtora e agente
financeiro por vícios construtivos decorre do art. 264 do Código
Civil, considerando que ambas concorreram para a causação do dano: a
construtora pelas falhas na execução da obra e a Caixa Econômica
Federal pela omissão na fiscalização.
8. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é
possível quando o montante se revela irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto.
9. A pretensão de revisão do valor arbitrado esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
10. Negado provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por construtora contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7
do STJ, em ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel no
âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em razão de
vícios construtivos que tornaram o bem inabitável.
2. Sentença de primeiro grau condenou, solidariamente, a construtora
e a Caixa Econômica Federal à substituição do imóvel por outro em
condições de habitabilidade, além do pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 9.370,00, acrescido de correção
monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios.
3. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve
integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária
das rés pelos vícios construtivos e considerando o dano moral
presumido (in re ipsa).
4. Recurso especial inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do
STJ, ensejando a interposição do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Três questões são objeto de análise: (I) se houve julgamento
ultra petita ao admitir a conversão da obrigação de fazer em perdas
e danos, sem pedido expresso; (II) se é válida a solidariedade entre
a construtora e a Caixa Econômica Federal para a substituição do
imóvel, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil; (III) se o valor
fixado a título de danos morais é desproporcional ou irrazoável, em
afronta ao art. 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando
inviável o cumprimento específico, decorre do ordenamento jurídico e
não configura julgamento ultra petita.
7. A responsabilidade solidária entre construtora e agente
financeiro por vícios construtivos decorre do art. 264 do Código
Civil, considerando que ambas concorreram para a causação do dano: a
construtora pelas falhas na execução da obra e a Caixa Econômica
Federal pela omissão na fiscalização.
8. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é
possível quando o montante se revela irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto.
9. A pretensão de revisão do valor arbitrado esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
10. Negado provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1974245 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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