Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759445 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f774fff32656e636b2490ddd6b38ced8da1b1bad7aa246a79f7714281ead020. SHA-256 do comentário: d0cf3b404c658051b0642ef97880b92b3d16a1f44a304ff5c8c43dc8a1bbe553.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de
instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de
conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em
nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício
previdenciário.
2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os
embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente
protelatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta
corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com
descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano
moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa
por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de
que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e
não tinham caráter protelatório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si
só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada
a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu
que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a
direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores
cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do
STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos
visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No
caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da
recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de
instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de
conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em
nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício
previdenciário.
2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os
embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente
protelatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta
corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com
descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano
moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa
por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de
que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e
não tinham caráter protelatório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si
só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada
a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu
que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a
direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores
cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do
STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos
visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No
caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da
recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759445 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f774fff32656e636b2490ddd6b38ced8da1b1bad7aa246a79f7714281ead020. SHA-256 do comentário:d0cf3b404c658051b0642ef97880b92b3d16a1f44a304ff5c8c43dc8a1bbe553.