STJ — 2759445

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f774fff32656e636b2490ddd6b38ced8da1b1bad7aa246a79f7714281ead020

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927987
Número de registro na fonte
202403753030
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2759445 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f774fff32656e636b2490ddd6b38ced8da1b1bad7aa246a79f7714281ead020. SHA-256 do comentário: d0cf3b404c658051b0642ef97880b92b3d16a1f44a304ff5c8c43dc8a1bbe553.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 9f774fff32656e636b2490ddd6b38ced8da1b1bad7aa246a79f7714281ead020
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.