STJ — 2078418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc62068b6b555fadbb2a68960e369e2a52a23092c46f90e9c39ae557276d9387
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928509
- Número de registro na fonte
- 202301815848
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde
coletivo, visando à nulidade do reajuste por faixa etária e à
limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válido o reajuste
por faixa etária, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1016),
e afastou a aplicação dos índices da ANS para planos coletivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa
etária em plano de saúde coletivo é abusivo e se os reajustes anuais
devem seguir os índices da ANS.
III. Razões de decidir
4. O STJ consolidou entendimento de que o reajuste por faixa etária
em planos coletivos é válido, desde que não exceda limites
estabelecidos em precedentes.
5. A aplicação dos índices da ANS é inaplicável a planos coletivos,
conforme entendimento do STJ.
6. A revisão de matéria fático-probatória é inadmissível em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde
coletivo, visando à nulidade do reajuste por faixa etária e à
limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válido o reajuste
por faixa etária, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1016),
e afastou a aplicação dos índices da ANS para planos coletivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa
etária em plano de saúde coletivo é abusivo e se os reajustes anuais
devem seguir os índices da ANS.
III. Razões de decidir
4. O STJ consolidou entendimento de que o reajuste por faixa etária
em planos coletivos é válido, desde que não exceda limites
estabelecidos em precedentes.
5. A aplicação dos índices da ANS é inaplicável a planos coletivos,
conforme entendimento do STJ.
6. A revisão de matéria fático-probatória é inadmissível em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2078418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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