STJ — 2082304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c734f24d64e89e32486725fd00e61e812ea2a17f4a23b3129886534739a11b8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que anulou sentença em embargos de terceiro, por falta
de regularização do polo ativo, e julgou prejudicado o recurso. A
recorrente alegou que o imóvel penhorado era bem de família e
requereu a nulidade do julgamento por falta de intimação para
sustentação oral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação para sustentação oral em julgamento estendido, conforme o
art. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A técnica de ampliação do colegiado visa aprofundar a discussão
sobre controvérsias, sendo essencial oportunizar a sustentação oral
para garantir o contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento
estendido configura nulidade, conforme precedentes desta Corte
Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do
julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
com intimação para sustentação oral.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA
SUSTENTAR ORALMENTE AO COLEGIADO AMPLIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO
CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que anulou sentença em embargos de terceiro, por falta
de regularização do polo ativo, e julgou prejudicado o recurso. A
recorrente alegou que o imóvel penhorado era bem de família e
requereu a nulidade do julgamento por falta de intimação para
sustentação oral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação para sustentação oral em julgamento estendido, conforme o
art. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A técnica de ampliação do colegiado visa aprofundar a discussão
sobre controvérsias, sendo essencial oportunizar a sustentação oral
para garantir o contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento
estendido configura nulidade, conforme precedentes desta Corte
Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do
julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
com intimação para sustentação oral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.