STJ — 1927010

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f83c43d0220a7f633120d9fc3336fcc6beddb5e80ea66eb110539dc4f348d6a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou sentença condenatória da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por lucros cessantes, multa moratória e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel financiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel financiado, considerando sua atuação como agente financeiro e fiscalizador do cronograma da obra.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pelo atraso na obra, pois cumpriu sua obrigação de comunicar o sinistro à seguradora e substituir a construtora. 4. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal não pode ser presumida, devendo ser comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. 5. Reverter a conclusão do colegiado originário demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Financiamento habitacional. Atraso na entrega de imóvel. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou sentença condenatória da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por lucros cessantes, multa moratória e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel financiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel financiado, considerando sua atuação como agente financeiro e fiscalizador do cronograma da obra. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pelo atraso na obra, pois cumpriu sua obrigação de comunicar o sinistro à seguradora e substituir a construtora. 4. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal não pode ser presumida, devendo ser comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. 5. Reverter a conclusão do colegiado originário demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.