STJ — 2061550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6174f075cf92f82bab2db356a35f172c7e07afe7e8b489a535e1d0694e98cb5f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro
Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de
saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste
por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos
índices da ANS, e se a aplicação dos índices da ANS é obrigatória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê reajuste por
sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que os
percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.
4. O reajuste anual em planos coletivos é apenas acompanhado pela
ANS para monitoramento, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos
índices previstos para planos individuais.
5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como
critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está
em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro
Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de
saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste
por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos
índices da ANS, e se a aplicação dos índices da ANS é obrigatória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê reajuste por
sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que os
percentuais atendam aos critérios de razoabilidade.
4. O reajuste anual em planos coletivos é apenas acompanhado pela
ANS para monitoramento, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos
índices previstos para planos individuais.
5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como
critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está
em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.