STJ — 2061550

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6174f075cf92f82bab2db356a35f172c7e07afe7e8b489a535e1d0694e98cb5f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos índices da ANS, e se a aplicação dos índices da ANS é obrigatória.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade. 4. O reajuste anual em planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos índices previstos para planos individuais. 5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, sem vinculação aos índices da ANS, e se a aplicação dos índices da ANS é obrigatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que os percentuais atendam aos critérios de razoabilidade. 4. O reajuste anual em planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não havendo obrigatoriedade de aplicação dos índices previstos para planos individuais. 5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.