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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO METRO QUADRADO COM A FINALIDADE…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE
AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA
FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A
SEREM ABATIDOS DO PREÇO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM
ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS
CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS SEGUNDO A
BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO METRO QUADRADO COM A FINALIDADE
DE PRESERVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC,
ART. 85, § 2º). VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se, na hipótese, ação
declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e
ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento
das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de
compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção
de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação
dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em
excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida,
embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido
à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas
pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a
inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os
requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido.
2. O
acórdão recorrido, devidamente fundamentado, declarou a nulidade
parcial de cláusula contratual, com a redação dada no último termo
aditivo, no que se refere ao contexto vinculativo-obrigacional que
excluiu a correção pelo INCC do valor do metro quadrado ajustado
para calcular o pagamento do negócio pactuado sob a forma de permuta
física de unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento
futuro.
3. Com relação à apontada violação do art. 942 do CPC/2015
(aplicação incorreta da técnica de ampliação do colegiado), no
julgamento dos embargos de declaração, não houve a demonstração de
ilegalidade ou de prejuízo, não havendo que se cogitar, assim, em
nulidade.
4. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às
partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC/2015, art. 10).
5.
Conforme consignado no acórdão recorrido, as partes foram
previamente intimadas para se manifestarem a respeito da ausência de
prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do empreendimento
imobiliário pelas compradoras e a eventual repercussão desse fato
nas demais obrigações convencionadas, tendo, cada uma delas,
apresentado manifestação expressa a respeito do tema. Portanto, não
há que se falar em decisão-surpresa.
6. "Não há violação aos limites
objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias
fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos
fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo
tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da
causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1.737.806/PR,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019,
DJe de 4/9/2019).
7. No contexto dos autos, não se mostra extra
petita a decisão do Tribunal de origem que, ao conhecer da apelação
da parte contrária, reconhece a existência de condição puramente
potestativa em favor das compradoras. Ao contrário, a anulação
parcial de cláusula contratual, com fundamento no art. 122 do
CC/2002, ainda que não expressamente cogitada pelas partes,
mostra-se consentânea com a atividade jurisdicional requerida e
necessária para assegurar a funcionalidade e exequibilidade do
contrato em discussão, sendo absolutamente compatível com os limites
objetivos da lide estabelecidos pelas partes.
8. Mesmo nas relações
paritárias, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites
da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil de 2002).
9.
Efetivamente, ao analisar o contexto da declaração de vontade das
partes negociantes, considerando os elementos objetivos ao tempo da
celebração do contrato, em contraste com as circunstâncias
evidenciadas no momento de sua execução, em atenção aos princípios
elementares da função social do contrato, da defesa contra o abuso
de direito e da boa-fé objetiva, o Tribunal a quo exerceu um
necessário controle da própria funcionalidade econômica do
contrato.
10. Consoante constatou o Tribunal de Justiça, o texto da
cláusula, na redação do último termo aditivo, que estabelece os
critérios de compensação dos valores adiantados pelas compradoras e
daqueles despendidos para quitação de dívidas dos vendedores, com
previsão de correção monetária em favor das compradoras e com
exclusão da correção do valor do metro quadrado a ser entregue aos
vendedores, em contraposição à cláusula que não estabeleceu um prazo
final certo para a entrega do empreendimento imobiliário, ocasionou
um contexto vinculativo-obrigacional inválido, ao estabelecer na
prática uma condição puramente potestativa a um dos negociantes, o
que permite a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 122 do
Código Civil de 2002.
11. "A correção monetária não constitui um
plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda,
independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg
no REsp 1.108.049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe de 27/06/2011).
12. A
Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076,
ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Relator
Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022), confirmou o entendimento
da Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019), uniformizando a compreensão
de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos
honorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção
de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com
fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, ou seja, nos limites
percentuais nele previstos tendo como base de cálculo,
subsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico
obtido ou, na impossibilidade de identificá-lo; atualizado da causa,
inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem
resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação
subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por
equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o
valor da causa for muito baixo.
13. A oposição de embargos de
declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui
caráter protelatório.
14. Recurso especial interposto pela parte
autora parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES,
DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA
FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A
SEREM ABATIDOS DO PREÇO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO
INTEGRAL NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO
RECONVENCIONAL ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES. FIXAÇÃO PARITÁRIA
ENTRE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. RAZOABILIDADE DIANTE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE
ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se, na hipótese, ação
declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e
ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento
das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de
compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção
de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação
dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em
excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida,
embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido
à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas
pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a
inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os
requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido.
2. O
acórdão recorrido confirmou a improcedência da ação declaratória e
acolheu o pedido reconvencional, para condenar as sociedades
reconvindas ao cumprimento da obrigação contratual convencionada,
relativa ao pagamento do preço de aquisição das ações por meio de
permuta física em unidades imobiliárias a serem entregues no
empreendimento futuro.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos,
reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência
no sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp
1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
31/5/2022).
4. Não obstante a regra para divisão dos honorários
sucumbenciais aos litisconsortes vencedores seja ordinariamente a
fixação de forma proporcional ao respectivo proveito econômico
obtido ou prejuízo econômico evitado por cada cliente, admite-se a
flexibilização de tal regra a fim de se adequar o rateio, com a
observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, §
2º, do CPC/2015.
5. No caso, não merece reforma o acórdão recorrido
ao fixar os honorários sucumbenciais de forma paritária, para os
dois grupos de patronos (e não proporcional ao proveito econômico
individual de cada litisconsorte), considerando a valoração das
circunstâncias envolvendo o grau de zelo e o trabalho realizado pelo
patrono da litisconsorte que litiga em separado aos demais.
6. A
oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório.
7. Recurso
especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento), quanto ao pedido declaratório,
sobre o valor atualizado da causa, e quanto ao reconvencional, sobre
o valor da condenação a ser apurada na fase de liquidação, bem como
para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA
DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA
FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO
DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
DECLARATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO DE
DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES.
PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se, na
hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com
condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de
adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento
particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças
para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem
como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores
eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o
adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha
sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos,
pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos
vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato
de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do
valor excedente adimplido.
2. O acórdão recorrido confirmou a
improcedência da ação declaratória e acolheu o pedido
reconvencional, para condenar as sociedades reconvindas ao
cumprimento da obrigação contratual convencionada, relativa ao
pagamento do preço de aquisição das ações por meio de permuta física
em unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento
futuro.
3. É incontroverso nos autos que: não há no negócio jurídico
celebrado entre as partes cláusula contratual que estabeleça termo
certo para o início e finalização do empreendimento imobiliário, com
a efetiva extinção da relação jurídica negocial; passados quinze
anos da celebração do negócio, ainda não foi realizado sequer o
registro do memorial de incorporação para dar início às obras.
4. A
obrigação de fazer deve, prioritariamente, ser objeto de tutela
específica, somente podendo ser convertida em prestação pecuniária
em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda
disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for
possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático
equivalente ao adimplemento voluntário. Inteligência do art. 499 do
CPC/2015.
5. No contexto dos autos, é possível a conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, diante de pedido expresso dos
credores e verificada a prolongada demora da parte demandada no
cumprimento da tutela específica, sem que tenha sido fixado um termo
certo para essa providência.
6. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos
Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou
jurisprudência no sentido de que: I) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
7. É inviável o conhecimento de tema
que somente veio a ser suscitado em restritas segundas razões do
recurso especial, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa nas razões anteriormente
apresentadas.
8. Recurso especial parcialmente provido para acolher
o pedido principal deduzido na reconvenção apresentada pela
recorrente, determinando-se a conversão da obrigação de fazer em
reparação por perdas e danos, com a fixação dos respectivos
contornos, a ser apurada na fase de liquidação, bem como fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), quanto
ao pedido declaratório, sobre o valor atualizado da causa, e quanto
ao reconvencional, sobre o valor da condenação a ser apurada na fase
de liquidação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial interposto por ATTOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A, HC INCORPORADORA S/A e ACADEMIA DE TÊNIS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e dar parcial provimento aos
recursos especiais interpostos por MARCO FARANI, GRACE FARANI
MALHEIROS, RICARDO FARANI e por MARIA NAZARETH FARANI AZEVEDO, nos
termos do voto do relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e
os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.