O REsp 2.129.986 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação rescisória e laudo pericial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou
procedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de
capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em
1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.
2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do
CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a
decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros
pelo uso da Tabela Price.
3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade
ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia
técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória
pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo
pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a
alegação.
5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de
juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ.
III. Razões de decidir
6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI,
do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico
incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a
decisão rescindenda, por falsidade ideológica.
7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246
e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros,
mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método
composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".
8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros,
ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade
menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se
expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o
descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência
de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram
previamente calculadas com a incidência de juros.
9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela
Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada
mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de
defesa.
10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela
falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na
previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar
matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de
direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação
rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança
jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao
comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a
realização de prova pericial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou
procedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de
capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em
1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.
2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do
CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a
decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros
pelo uso da Tabela Price.
3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade
ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia
técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória
pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo
pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a
alegação.
5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de
juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ.
III. Razões de decidir
6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI,
do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico
incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a
decisão rescindenda, por falsidade ideológica.
7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246
e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros,
mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método
composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933".
8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros,
ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade
menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se
expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o
descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência
de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram
previamente calculadas com a incidência de juros.
9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela
Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada
mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de
defesa.
10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela
falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na
previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar
matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de
direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação
rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança
jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao
comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a
realização de prova pericial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.