STJ — 1759517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f516647767c74b33ea8661d40a8a5562e74d16effbcc2c1a4acfe8be9ebc69
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
- É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão
de quotas sociais, a responsabilidade do
cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos
após a averbação da respectiva modificação
contratual restringe-se às obrigações sociais
contraídas no período em que ele ainda
ostentava a qualidade de sócio, ou seja,
antes da sua retirada da sociedade.
3. É firme, no âmbito do STJ, a
compreensão de que é vedado o comportamento
contraditório (venire contra factum proprium),
a impedir que a parte, após praticar
ato em determinado sentido, venha a adotar
comportamento posterior contraditório.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - LIMITE TEMPORAL)
STJ - <<REsp 1537521>>-RJ,
<<REsp 1901918>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1568060>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1520206>>-RJ
(VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1472899>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.