Execução de Título Judicial — Multa Cominatória / Astreintes — TJSE 00004863220108250076

Classe: Execução de Título JudicialÓrgão: UMBAÚBAGrau: G1Data de ajuizamento: 2011-06-29

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63040654bafa85922465590a9d1145c5f6175a935344532826758ccc499434e9

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00004863220108250076 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Judicial” e “Multa Cominatória / Astreintes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “UMBAÚBA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 65 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2015-06-02. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63040654bafa85922465590a9d1145c5f6175a935344532826758ccc499434e9. SHA-256 do comentário: 0df53c6474d113cbb6522560339f9e92172528e02be07fbf32aa366f31d6ab32.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes) · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: astreintes, cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b91226fe4b001a634bc0cdf6657646429e26e608ed97758168050ea22472d17c
  • Registro documental: 63040654bafa85922465590a9d1145c5f6175a935344532826758ccc499434e9
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f437da4405375685e66198ac863d6d5e5875c0430f9657e27b65b369121e6a1
  • Registro documental: 63040654bafa85922465590a9d1145c5f6175a935344532826758ccc499434e9
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição culposa para a prática de atos de administração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955703, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial · A fundamentação do REsp 2.251.542, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, judicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba0924d54250066f8090a77c93da006d272961eba2ea02f1b1ca10ff86c22d4c
  • Registro documental: 63040654bafa85922465590a9d1145c5f6175a935344532826758ccc499434e9
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 65 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2011-06-29 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/64
  2. 2011-07-14 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/62
  3. 2011-09-21 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/56
  4. 2011-11-24 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53
  5. 2012-02-09 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/51
  6. 2012-04-04 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  7. 2012-06-14 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  8. 2012-06-27 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40
  9. 2012-10-29 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  10. 2012-11-23 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32
  11. 2013-05-15 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  12. 2013-08-26 — Procedência Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  13. 2014-04-10 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  14. 2014-06-04 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  15. 2014-08-28 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  16. 2014-10-22 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  17. 2014-10-22 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  18. 2015-05-26 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2011-07-14 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/62
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2011-09-21 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/56
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2011-11-24 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/53

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T21:32:40.573000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20110629120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2011-06-29
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 63040654bafa85922465590a9d1145c5f6175a935344532826758ccc499434e9

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 65 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-06-29 a 2015-06-02.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-06-02
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-05-26
Definitivo (TPU 246)
2014-10-22
Trânsito em julgado (TPU 848)
2014-10-22
Definitivo (TPU 246)
2014-08-28
Documento (TPU 581)
2014-08-28
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2014-06-17
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2014-06-04
Expedição de documento (TPU 60)
2014-06-04
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2014-04-10
Ato ordinatório (TPU 11383)
2013-08-29
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2013-08-26
Procedência (TPU 219)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Multa Cominatória / Astreintes

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 65. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-06-02T11:10:01.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2014-08-28T13:12:14.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2014-06-17T10:49:07.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2014-06-04T13:56:38.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2013-08-29T09:42:56.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2013-05-23T13:53:58.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2013-05-22T14:23:21.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2013-04-24T15:57:43.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2013-02-01T08:23:45.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2013-01-16T14:03:40.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2012-11-21T12:39:44.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2012-09-11T14:20:40.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2012-08-08T10:34:44.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2011-12-09T09:52:09.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2011-11-08T11:19:33.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2011-09-22T12:09:53.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  17. 2011-08-08T11:45:15.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  18. 2015-05-26T20:04:29.000Z — Definitivo (TPU 246)
  19. 2014-10-22T11:26:55.000Z — Definitivo (TPU 246)
  20. 2014-10-22T11:26:19.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  21. 2014-08-28T13:11:24.000Z — Documento (TPU 581)
  22. 2014-06-04T20:50:35.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  23. 2014-04-10T10:10:24.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  24. 2013-08-26T10:28:16.000Z — Procedência (TPU 219)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8391",
        "nome": "Umbaúba"
      }
    }
  25. 2013-05-23T13:55:41.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2013-05-15T10:21:20.000Z — Decisão (TPU 3)
  27. 2013-05-06T09:02:45.000Z — Conclusão (TPU 51)
  28. 2013-04-24T15:54:54.000Z — Petição (TPU 85)
  29. 2013-02-26T08:40:56.000Z — Documento (TPU 581)
  30. 2013-01-16T15:52:59.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  31. 2012-11-28T10:49:11.000Z — Recebimento (TPU 132)
  32. 2012-11-28T09:58:08.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  33. 2012-11-23T10:48:49.000Z — Decisão (TPU 3)
  34. 2012-11-23T09:33:02.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2012-10-29T11:19:52.000Z — Decisão (TPU 3)
  36. 2012-09-24T08:43:20.000Z — Conclusão (TPU 51)
  37. 2012-08-08T10:38:35.000Z — Petição (TPU 85)
  38. 2012-08-08T10:35:28.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  39. 2012-07-09T09:02:32.000Z — Recebimento (TPU 132)
  40. 2012-07-05T12:40:12.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.