STJ — 2214957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60fc60ba5b3cf058f6162913f305f5ae2c8e14ad6a3174e27255fcd6f85c894
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928718
- Número de registro na fonte
- 202103801497
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação de cobrança de aluguéis ajuizada por herdeiros contra o pai
do de cujus, que administrou os imóveis de propriedade dos filhos
por mais de vinte anos ininterruptos, recebendo integralmente os
frutos, sem nenhuma oposição dos proprietários.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de usufruto por
usucapião dos imóveis, assegurando ao espólio o recebimento dos
aluguéis apenas após a extinção do usufruto, com a notificação
extrajudicial.
II. Questão em discussão
3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição
retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu
ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis
com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.
III. Razões de decidir
4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na
exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da
abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de
direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada.
5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia
prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa
de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu
exercício posterior.
6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma
transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção
integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos
proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé
objetiva.
6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada
somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos
herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer
plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a
restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.
IV. Dispositivo
7. Recuso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.784.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS.
PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de cobrança de aluguéis ajuizada por herdeiros contra o pai
do de cujus, que administrou os imóveis de propriedade dos filhos
por mais de vinte anos ininterruptos, recebendo integralmente os
frutos, sem nenhuma oposição dos proprietários.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de usufruto por
usucapião dos imóveis, assegurando ao espólio o recebimento dos
aluguéis apenas após a extinção do usufruto, com a notificação
extrajudicial.
II. Questão em discussão
3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição
retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu
ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis
com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.
III. Razões de decidir
4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na
exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da
abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de
direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada.
5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia
prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa
de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu
exercício posterior.
6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma
transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção
integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos
proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé
objetiva.
6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada
somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos
herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer
plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a
restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.
IV. Dispositivo
7. Recuso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.784.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214957 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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