STJ — 2859639

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0c66685aa8b4bb03e0b9af88135963d93d58656047691a741956654b70ddb03

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME :

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
  2. O recurso especial buscava discutir a impenhorabilidade de verbas recebidas em ação trabalhista, alegando seu caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
  3. A decisão agravada considerou que a medida de levantamento da penhora no rosto dos autos de execução provisória trabalhista possui natureza precária e pode ser revista pelo juízo de origem, não sendo cabível recurso especial para reexame de decisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de penhora no rosto dos autos de processo trabalhista, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas trabalhistas por seu caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR
  5. A decisão que defere ou indefere tutela provisória possui natureza precária, baseada em cognição sumária, podendo ser modificada a qualquer tempo, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado.
  6. O art. 105, III, da Constituição Federal limita o recurso especial às causas decididas em única ou última instância, não sendo cabível para reexaminar decisões provisórias que ainda podem ser revertidas pelas instâncias ordinárias.
  7. Para rever a conclusão adotada na origem sobre o caráter das verbas trabalhistas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
  8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula n. 735 do STF. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso especial buscava discutir a impenhorabilidade de verbas recebidas em ação trabalhista, alegando seu caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada considerou que a medida de levantamento da penhora no rosto dos autos de execução provisória trabalhista possui natureza precária e pode ser revista pelo juízo de origem, não sendo cabível recurso especial para reexame de decisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de penhora no rosto dos autos de processo trabalhista, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas trabalhistas por seu caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que defere ou indefere tutela provisória possui natureza precária, baseada em cognição sumária, podendo ser modificada a qualquer tempo, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 6. O art. 105, III, da Constituição Federal limita o recurso especial às causas decididas em única ou última instância, não sendo cabível para reexaminar decisões provisórias que ainda podem ser revertidas pelas instâncias ordinárias. 7. Para rever a conclusão adotada na origem sobre o caráter das verbas trabalhistas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula n. 735 do STF. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.