STJ — 2291418

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b5f1ff5475f8f472cc9c15e9c86bffc42d46fc21e8a2aa3635a1bd32cf3ab43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928908
Número de registro na fonte
202300367325
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2291418 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9b5f1ff5475f8f472cc9c15e9c86bffc42d46fc21e8a2aa3635a1bd32cf3ab43. SHA-256 do comentário: 721e291a504e5da9ee84a020cdb8d89cb4db867b3ff6e1ef10f87ad505bc3ad1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED PIRACICABA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exclusão do reajuste por mudança de faixa etária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o precedente vinculante do STJ relativo ao Tema 952, ao não permitir a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. A natureza abusiva do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário deve ser apurada por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para determinar a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED PIRACICABA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exclusão do reajuste por mudança de faixa etária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o precedente vinculante do STJ relativo ao Tema 952, ao não permitir a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. A natureza abusiva do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário deve ser apurada por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para determinar a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.