STJ — 2291418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b5f1ff5475f8f472cc9c15e9c86bffc42d46fc21e8a2aa3635a1bd32cf3ab43
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928908
- Número de registro na fonte
- 202300367325
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED PIRACICABA
contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso,
mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de
exclusão do reajuste por mudança de faixa etária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o precedente vinculante do STJ relativo ao Tema 952, ao não
permitir a apuração de percentual adequado e razoável de majoração
da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento
de sentença.
III. Razões de decidir
3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa
etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas
as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
4. A natureza abusiva do aumento praticado pela operadora de plano
de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário deve ser
apurada por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença, conforme o art. 51, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para determinar a apuração de percentual adequado
e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED PIRACICABA
contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso,
mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de
exclusão do reajuste por mudança de faixa etária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o precedente vinculante do STJ relativo ao Tema 952, ao não
permitir a apuração de percentual adequado e razoável de majoração
da mensalidade por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento
de sentença.
III. Razões de decidir
3. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa
etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas
as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
4. A natureza abusiva do aumento praticado pela operadora de plano
de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário deve ser
apurada por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença, conforme o art. 51, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para determinar a apuração de percentual adequado
e razoável de majoração da mensalidade por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2291418 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9b5f1ff5475f8f472cc9c15e9c86bffc42d46fc21e8a2aa3635a1bd32cf3ab43. SHA-256 do comentário:721e291a504e5da9ee84a020cdb8d89cb4db867b3ff6e1ef10f87ad505bc3ad1.