STJ — 1749928

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d847c2689d359b2a2158b0a093a45616d787b4250dc5223a220ac6cd5b3f107a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. INPI. LITISCONSORTE. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  3. O foro competente para julgamento de ação em que o INPI figure como parte é, via de regra, o de sua sede. Precedentes.
  4. Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não foi reconhecido pelo acórdão recorrido na hipótese.
  5. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado, pela instância ordinária, que o feito se encontrava suficientemente instruído.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. INPI. LITISCONSORTE. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. O foro competente para julgamento de ação em que o INPI figure como parte é, via de regra, o de sua sede. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não foi reconhecido pelo acórdão recorrido na hipótese. 5. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado, pela instância ordinária, que o feito se encontrava suficientemente instruído. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INPI COMO PARTE - FORO COMPETENTE - LOCAL DE SUA SEDE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 346628>>-SP (NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1552999>>-SC, <<AgInt no AREsp 1509765>>-MG (CERCEAMENTO DE DEFESA - FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1918601>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.