STJ — 2173132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b18bdb70b1411c4302fae50be379cdd37235ea2cabc2f36c65ef3bdaa6d6261
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928930
- Número de registro na fonte
- 202403661159
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de
instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o
juízo da Comarca de Bonópolis-GO.
2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília
pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar
de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em
demandas consumeristas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de
Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível,
considerando a faculdade de escolha do foro em demandas
consumeristas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial
em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar
a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa,
escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de
eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha
aleatória sem justificativa plausível.
7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de
consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas
não admite escolha aleatória sem justificativa plausível".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
2/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de
instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o
juízo da Comarca de Bonópolis-GO.
2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília
pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar
de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em
demandas consumeristas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de
Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível,
considerando a faculdade de escolha do foro em demandas
consumeristas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial
em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar
a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa,
escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de
eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha
aleatória sem justificativa plausível.
7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de
consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas
não admite escolha aleatória sem justificativa plausível".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
2/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO CONSUMERISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ESCOLHA ALEATÓRIA
DE FORO)
STJ - <<AgInt no AREsp 967020>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1877552>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2374840>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173132 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b18bdb70b1411c4302fae50be379cdd37235ea2cabc2f36c65ef3bdaa6d6261. SHA-256 do comentário:4536c3da06c0fd71fe7fe773d382ab9b21c4d0d5faafb99636a07bf4a2a47cb8.