Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01a8dd7e22f267fc30f59cefcea08a7705d3f0c9f7ac2ae5fe4e70d87947e2bc. SHA-256 do comentário: a3d985c153a32bf0d773fd35159c21da3424d09880cb35ca807ec7273c2b3668.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato. 2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as taxas judiciárias e as custas judiciais. III. Razões de decidir 4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa adotar medida menos gravosa ao erário. 5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido de parcelamento da taxa judiciária. Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 928932, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à
prorrogação de crédito rural com revisional de contrato.
2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua
natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de
"despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o
parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a
possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as
taxas judiciárias e as custas judiciais.
III. Razões de decidir
4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa
aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do
direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o
mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos
(autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o
magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa
adotar medida menos gravosa ao erário.
5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral
da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de
determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas
judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento
quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente
para a quitação integral e imediata dos valores devidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada
hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido
de parcelamento da taxa judiciária.
Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o
parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as
no conceito de despesas processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art.
5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ,
AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 02.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA.
PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS
PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE.
MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à
prorrogação de crédito rural com revisional de contrato.
2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua
natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de
"despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o
parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a
possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as
taxas judiciárias e as custas judiciais.
III. Razões de decidir
4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa
aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do
direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o
mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos
(autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o
magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa
adotar medida menos gravosa ao erário.
5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral
da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de
determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas
judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento
quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente
para a quitação integral e imediata dos valores devidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada
hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido
de parcelamento da taxa judiciária.
Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o
parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as
no conceito de despesas processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art.
5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ,
AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPESAS PROCESSUAIS - CONCEITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1754692>>-SP, <<REsp 1880944>>-SP
(PROCESSUAL CIVIL - CUSTAS - PARCELAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1450370>>-SP,
<<AgInt no REsp 2100388>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00098 PAR:00006
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2269287 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-13 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2674945 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
01a8dd7e22f267fc30f59cefcea08a7705d3f0c9f7ac2ae5fe4e70d87947e2bc. SHA-256 do comentário:a3d985c153a32bf0d773fd35159c21da3424d09880cb35ca807ec7273c2b3668.