STJ — 2579051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a2bd67562ee48df1174689a89feced6b85ac128733c2a0f7e10134b38d3198
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 928940
- Número de registro na fonte
- 202400645833
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da
intimação do recorrente para perícia médica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a
realização de perícia médica, considerada um ato de natureza
estritamente pessoal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao
endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida
pessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço.
4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é
necessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos
autos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015.
5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição
inicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da
intimação do recorrente para perícia médica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a
realização de perícia médica, considerada um ato de natureza
estritamente pessoal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao
endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida
pessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço.
4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é
necessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos
autos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015.
5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição
inicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo
cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.