STJ — 2579051

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a2bd67562ee48df1174689a89feced6b85ac128733c2a0f7e10134b38d3198

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
928940
Número de registro na fonte
202400645833
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da intimação do recorrente para perícia médica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, considerada um ato de natureza estritamente pessoal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço. 4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é necessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015. 5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição inicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da intimação do recorrente para perícia médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, considerada um ato de natureza estritamente pessoal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço. 4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é necessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015. 5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição inicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.