Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado, pois o Tribunal de origem constatou que a prova oral requerida era desnecessária, tendo sido oportunizado à recorrente a apresentação de prova documental, que não foi reunida, levando à improcedênci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE E
PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS PARA SATISFAÇÃO
DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa não configurado, pois o
Tribunal de origem constatou que a prova oral requerida era
desnecessária, tendo sido oportunizado à recorrente a apresentação
de prova documental, que não foi reunida, levando à improcedência da
demanda.
2. Nessa linha, entende o STJ que cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois,
como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ.
3. A alegação de inversão indevida do ônus da prova
não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do requisito
constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula
211/STJ.
4. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser
observado em consonância com o princípio da efetividade, não sendo
absoluto. A ausência de avaliação dos imóveis penhorados
impossibilitou a comprovação de sua suficiência para satisfazer o
crédito exequendo, justificando a manutenção da constrição judicial
dos valores em dinheiro.
5. A modificação do entendimento do acórdão
recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2956986 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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