Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Unimed Uberaba contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em plano de saúde, para contratantes com mais de sessenta anos, e determinou a restituição dos valores pagos a maior. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde para maiores de sessenta anos, considerando a irretroatividade da Lei 9.656/98…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Unimed Uberaba contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve
sentença declarando a nulidade de cláusula contratual de reajuste
por faixa etária em plano de saúde, para contratantes com mais de
sessenta anos, e determinou a restituição dos valores pagos a
maior.
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a
cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde para maiores
de sessenta anos, considerando a irretroatividade da Lei 9.656/98 e
a aplicação do Estatuto do Idoso.
3. A jurisprudência do STJ
reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que não
abusivo, com previsão contratual e observância das normas
reguladoras.
4. O reajuste deve ser determinado por cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença, para apurar percentual
adequado e razoável.
5. A cláusula de reajuste por faixa etária não
pode ser considerada nula apenas pela mudança de faixa etária,
devendo ser analisada a natureza abusiva concreta do percentual
aplicado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter o
dever de restituição do eventual excesso pago, calculado a partir do
percentual que será fixado na liquidação. .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.