O REsp 2.058.782 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, ex-empregados aposentados e condições de custeio. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fundação CESP contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de
instrumento, que manteve decisão condenando a recorrente a manter o
recorrido no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários
ativos, sem diferenciação de valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 31 da Lei 9.656/98 ao determinar que o ex-empregado
aposentado deve ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições
dos funcionários ativos, sem diferenciação de valores.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98, que prevê a
paridade de custeio entre ativos e inativos, permitindo
diferenciação por faixa etária contratada para todos.
4. O entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos
estabelece que o ex-empregado aposentado deve arcar com o custo
integral do plano, incluindo sua cota-parte e a parcela
proporcionalmente suportada pelo empregador para os ativos.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a
reabertura da fase de liquidação de sentença.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. CONDIÇÕES DE CUSTEIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fundação CESP contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de
instrumento, que manteve decisão condenando a recorrente a manter o
recorrido no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários
ativos, sem diferenciação de valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 31 da Lei 9.656/98 ao determinar que o ex-empregado
aposentado deve ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições
dos funcionários ativos, sem diferenciação de valores.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98, que prevê a
paridade de custeio entre ativos e inativos, permitindo
diferenciação por faixa etária contratada para todos.
4. O entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos
estabelece que o ex-empregado aposentado deve arcar com o custo
integral do plano, incluindo sua cota-parte e a parcela
proporcionalmente suportada pelo empregador para os ativos.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a
reabertura da fase de liquidação de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.