STJ — 2058782

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 500f663bd13d4e9374cec2a7d4320d64541a28e11321823cbf8e5137fef391af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929039
Número de registro na fonte
202300837503
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.058.782 do STJ: plano de saúde coletivo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.058.782 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, ex-empregados aposentados e condições de custeio. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.058.782 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 50ded43a72f0a67abca7d7c9f6eaf21817bb35a86601e01aa7edf0455ff278df
  • Registro documental: 500f663bd13d4e9374cec2a7d4320d64541a28e11321823cbf8e5137fef391af
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela Fundação CESP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão condenando a recorrente a manter o recorrido no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, sem diferenciação de valores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98 ao determinar que o ex-empregado aposentado deve ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, sem diferenciação de valores.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98, que prevê a paridade de custeio entre ativos e inativos, permitindo diferenciação por faixa etária contratada para todos. 4. O entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos estabelece que o ex-empregado aposentado deve arcar com o custo integral do plano, incluindo sua cota-parte e a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador para os ativos. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. CONDIÇÕES DE CUSTEIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fundação CESP contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão condenando a recorrente a manter o recorrido no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, sem diferenciação de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98 ao determinar que o ex-empregado aposentado deve ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, sem diferenciação de valores. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido violou o art. 31 da Lei 9.656/98, que prevê a paridade de custeio entre ativos e inativos, permitindo diferenciação por faixa etária contratada para todos. 4. O entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos estabelece que o ex-empregado aposentado deve arcar com o custo integral do plano, incluindo sua cota-parte e a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador para os ativos. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.