Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096448 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5f56ba9ca5693d27958faedb2235ff68a55ab76e0fc94a43eb36df5c4a449c2. SHA-256 do comentário: b8fd2977247f7335499de078c9afed70f8f6250f5886c6ab4ed316f8e5c82c8c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação à liberdade contratual e à função social do contrato, além de ausência de índole abusiva nos reajustes aplicados. 2. Recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais de plano de saúde que previam reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, determinando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais e familiares, e validou o reajuste por faixa etária aos 59 anos, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem critérios claros e transparência, podem ser mantidos à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verificar se o reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, pode ser revisto judicialmente diante da ausência de comprovação atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foram considerados abusivos, pois as cláusulas contratuais não apresentavam índices ou fórmulas de cálculo compreensíveis, violando os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, embora previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, foi considerado abusivo diante da ausência de comprovação técnica que justificasse o percentual aplicado, especialmente em razão da vulnerabilidade do consumidor em faixas etárias avançadas. 7. A operadora de plano de saúde deve apresentar base atuarial que fundamente o percentual de reajuste por faixa etária, sendo inadequado o uso de somas aritméticas simples, conforme entendimento consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ. 8. A definição do percentual de majoração da mensalidade em razão da mudança de faixa etária deve ser realizada por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 10. Recurso especial provido para determinar a apuração de percentual adequado e proporcional de reajuste por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 929040, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
alegava violação à liberdade contratual e à função social do
contrato, além de ausência de índole abusiva nos reajustes
aplicados.
2. Recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que
reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais de plano de saúde
que previam reajustes por sinistralidade e variação de custos
médico-hospitalares, determinando a aplicação dos índices da ANS
para contratos individuais e familiares, e validou o reajuste por
faixa etária aos 59 anos, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003
da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se os reajustes por sinistralidade e variação de custos
médico-hospitalares, sem critérios claros e transparência, podem
ser mantidos à luz do Código de Defesa do Consumidor.
4. Verificar se o reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que
previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, pode
ser revisto judicialmente diante da ausência de comprovação
atuarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos
médico-hospitalares foram considerados abusivos, pois as cláusulas
contratuais não apresentavam índices ou fórmulas de cálculo
compreensíveis, violando os deveres de informação e transparência
previstos no Código de Defesa do Consumidor.
6. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, embora previsto
contratualmente e em conformidade com normas da ANS, foi considerado
abusivo diante da ausência de comprovação técnica que justificasse
o percentual aplicado, especialmente em razão da vulnerabilidade do
consumidor em faixas etárias avançadas.
7. A operadora de plano de saúde deve apresentar base atuarial que
fundamente o percentual de reajuste por faixa etária, sendo
inadequado o uso de somas aritméticas simples, conforme entendimento
consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ.
8. A definição do percentual de majoração da mensalidade em razão da
mudança de faixa etária deve ser realizada por meio de cálculos
atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art.
51, § 2º, do CDC.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
10. Recurso especial provido para determinar a apuração de
percentual adequado e proporcional de reajuste por cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR
SINISTRALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO
ADEQUADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. TEMAS REPETITIVOS
952 E 1016 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
alegava violação à liberdade contratual e à função social do
contrato, além de ausência de índole abusiva nos reajustes
aplicados.
2. Recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que
reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais de plano de saúde
que previam reajustes por sinistralidade e variação de custos
médico-hospitalares, determinando a aplicação dos índices da ANS
para contratos individuais e familiares, e validou o reajuste por
faixa etária aos 59 anos, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003
da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se os reajustes por sinistralidade e variação de custos
médico-hospitalares, sem critérios claros e transparência, podem
ser mantidos à luz do Código de Defesa do Consumidor.
4. Verificar se o reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que
previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, pode
ser revisto judicialmente diante da ausência de comprovação
atuarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos
médico-hospitalares foram considerados abusivos, pois as cláusulas
contratuais não apresentavam índices ou fórmulas de cálculo
compreensíveis, violando os deveres de informação e transparência
previstos no Código de Defesa do Consumidor.
6. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, embora previsto
contratualmente e em conformidade com normas da ANS, foi considerado
abusivo diante da ausência de comprovação técnica que justificasse
o percentual aplicado, especialmente em razão da vulnerabilidade do
consumidor em faixas etárias avançadas.
7. A operadora de plano de saúde deve apresentar base atuarial que
fundamente o percentual de reajuste por faixa etária, sendo
inadequado o uso de somas aritméticas simples, conforme entendimento
consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ.
8. A definição do percentual de majoração da mensalidade em razão da
mudança de faixa etária deve ser realizada por meio de cálculos
atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art.
51, § 2º, do CDC.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
10. Recurso especial provido para determinar a apuração de
percentual adequado e proporcional de reajuste por cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096448 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f5f56ba9ca5693d27958faedb2235ff68a55ab76e0fc94a43eb36df5c4a449c2. SHA-256 do comentário:b8fd2977247f7335499de078c9afed70f8f6250f5886c6ab4ed316f8e5c82c8c.