Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106730 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d83099048093c7dc9cf4acdc4eaf3c3c892cb9b599ee229073837a51c842f356. SHA-256 do comentário: 98ab7a9ee173c673375a6928c5a586a5e6cc4fda33c72ae12471036a416f55c8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas, atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir 3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença. 4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei 14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para a fixação dos honorários de sucumbência. IV. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929041, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas,
atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários
sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida
complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da
autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao
estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. Razões de decidir
3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à
norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença,
afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do
artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que
proferida a sentença.
4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei
14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB
possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador,
devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para
a fixação dos honorários de sucumbência.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas,
atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários
sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida
complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da
autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao
estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. Razões de decidir
3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à
norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença,
afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do
artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que
proferida a sentença.
4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei
14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB
possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador,
devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para
a fixação dos honorários de sucumbência.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106730 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d83099048093c7dc9cf4acdc4eaf3c3c892cb9b599ee229073837a51c842f356. SHA-256 do comentário:98ab7a9ee173c673375a6928c5a586a5e6cc4fda33c72ae12471036a416f55c8.