O REsp 2.063.584 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, exclusão de litisconsorte e critério de equidade. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de
Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando
a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e
fixando honorários advocatícios por equidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há
litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à
execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com
base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por
equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência,
pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação
de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes.
5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos
com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face
dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de
Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando
a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e
fixando honorários advocatícios por equidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há
litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à
execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com
base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por
equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência,
pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação
de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes.
5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos
com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face
dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.