STJ — 1937473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2078819d36057e8b3efbe8d0e68b21ed2744399275bc7c1fe0f31cc7390d1f4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929043
- Número de registro na fonte
- 202101407100
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu, ex officio,
ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e
interesse da parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente
possui legitimidade e interesse jurídico para ajuizar ação de
produção antecipada de prova contra cooperativa da qual seus
empregados são membros da diretoria.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade para a produção antecipada de prova exige
demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova, o
que não se verifica no caso concreto.
4. O interesse do recorrente na regularidade da cooperativa é
mediato e reflexo, decorrente das demandas trabalhistas em que
figura como réu, podendo ser defendido nas próprias ações
trabalhistas.
5. A jurisprudência exige demonstração de relação jurídica direta
para legitimar ações probatórias, não bastando meras suspeitas ou
conveniências processuais.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu, ex officio,
ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e
interesse da parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente
possui legitimidade e interesse jurídico para ajuizar ação de
produção antecipada de prova contra cooperativa da qual seus
empregados são membros da diretoria.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade para a produção antecipada de prova exige
demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova, o
que não se verifica no caso concreto.
4. O interesse do recorrente na regularidade da cooperativa é
mediato e reflexo, decorrente das demandas trabalhistas em que
figura como réu, podendo ser defendido nas próprias ações
trabalhistas.
5. A jurisprudência exige demonstração de relação jurídica direta
para legitimar ações probatórias, não bastando meras suspeitas ou
conveniências processuais.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1937473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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