STJ — 1880847

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 929b4261bb43633c3aa38c9c2b733044c42925710fe916f6ed4a26c95f290416

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929045
Número de registro na fonte
202001525707
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1880847 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 929b4261bb43633c3aa38c9c2b733044c42925710fe916f6ed4a26c95f290416. SHA-256 do comentário: 0b6380532afc7d97020589ecd79d2a03fbb142bef9f523a13123a20d864f7e46.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando que o atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil, arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 85, 86, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o contrato de financiamento imobiliário teria novado o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo para entrega do imóvel.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes novou o compromisso de compra e venda original, afastando a configuração de atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando a alegada sucumbência recíproca.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo vinculado ao financiamento imobiliário. Tal análise não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na integral procedência dos pedidos da autora, não havendo sucumbência recíproca a ser reconhecida. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando que o atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância gerou frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 360, 361, 421 e 422 do Código Civil, arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 85, 86, 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o contrato de financiamento imobiliário teria novado o compromisso de compra e venda original, estipulando novo prazo para entrega do imóvel. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes novou o compromisso de compra e venda original, afastando a configuração de atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma adequada, considerando a alegada sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o imóvel foi entregue com atraso de 1 ano e 4 meses além do prazo de tolerância, sendo irrelevante o prazo vinculado ao financiamento imobiliário. Tal análise não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de ausência de fundamentação adequada foi afastada, pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na integral procedência dos pedidos da autora, não havendo sucumbência recíproca a ser reconhecida. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.