STJ — 1952889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f784d906c352747f642a38304fea07da76f9f66a04269a6e00b82b496cc24005
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento,
determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse
realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme
estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da
garantia contratada.
2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão
e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00,
fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante
da ausência de conclusão do empreendimento.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação
do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender
que o título executivo determinava o cálculo com base no valor
atualizado do imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar
que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado
com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado,
conforme alegado pelo recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do
julgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as
teses formuladas pelo recorrente.
6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da
indenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na
Súmula 7 do STJ.
7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão
recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo,
considerando o valor de compra do imóvel como critério adequado
diante da ausência de conclusão do empreendimento.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento,
determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse
realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme
estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da
garantia contratada.
2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão
e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00,
fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante
da ausência de conclusão do empreendimento.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação
do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender
que o título executivo determinava o cálculo com base no valor
atualizado do imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar
que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado
com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado,
conforme alegado pelo recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do
julgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as
teses formuladas pelo recorrente.
6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da
indenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na
Súmula 7 do STJ.
7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão
recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo,
considerando o valor de compra do imóvel como critério adequado
diante da ausência de conclusão do empreendimento.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.