STJ — 1952889

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f784d906c352747f642a38304fea07da76f9f66a04269a6e00b82b496cc24005

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da garantia contratada. 2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00, fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante da ausência de conclusão do empreendimento. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender que o título executivo determinava o cálculo com base no valor atualizado do imóvel.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado, conforme alegado pelo recorrente.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente. 6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da indenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo, considerando o valor de compra do imóvel como critério adequado diante da ausência de conclusão do empreendimento. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da garantia contratada. 2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00, fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante da ausência de conclusão do empreendimento. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender que o título executivo determinava o cálculo com base no valor atualizado do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado, conforme alegado pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente. 6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da indenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo, considerando o valor de compra do imóvel como critério adequado diante da ausência de conclusão do empreendimento. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.