STJ — 1957847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 282f1c8e568e86b44c78b2f176b400a36aa605bc9ef634f3197a4d70c0ed78c1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929055
- Número de registro na fonte
- 202102231814
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por SANTA HELENA SEMENTES LTDA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
desproveu apelação e manteve a sentença que afastou a alegação de
fraude à execução, indeferindo a penhora de imóvel rural.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se houve fraude à execução na alienação de imóvel
rural durante a tramitação de ação executiva, considerando a boa-fé
do adquirente e a ausência de averbação da penhora na matrícula do
bem.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido reconheceu a boa-fé do adquirente,
ressaltando que, embora a penhora tenha sido anterior à venda, não
houve averbação na matrícula, o que afasta a presunção de má-fé.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com
a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO
ADQUIRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por SANTA HELENA SEMENTES LTDA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
desproveu apelação e manteve a sentença que afastou a alegação de
fraude à execução, indeferindo a penhora de imóvel rural.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se houve fraude à execução na alienação de imóvel
rural durante a tramitação de ação executiva, considerando a boa-fé
do adquirente e a ausência de averbação da penhora na matrícula do
bem.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido reconheceu a boa-fé do adquirente,
ressaltando que, embora a penhora tenha sido anterior à venda, não
houve averbação na matrícula, o que afasta a presunção de má-fé.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com
a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.