Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor. 2. No caso, a penhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida como medida eficaz para o cumprimento da sentença, dado o insucesso na satisfação da dívida por mais de cinco anos. 3. A agravante não apresentou alternativa me…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA
EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do
STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve
ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o
interesse do credor.
2. No caso, a penhora de parte do faturamento
da empresa recorrente foi mantida como medida eficaz para o
cumprimento da sentença, dado o insucesso na satisfação da dívida
por mais de cinco anos.
3. A agravante não apresentou alternativa
menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o artigo 805, parágrafo
único, do CPC.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido
demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.