STJ — 2383543

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1308eedc09599173d2e24e67eb2dcb7995e8df2baaef14a44fd0ff9db1e44ec2

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da consolidação de propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação automática do contrato de crédito bancário e a intimação dos leilões por correspondência, sem intimação pessoal, são válidas.

III. Razões de decidir

3. A prorrogação automática do contrato é válida quando prevista no contrato e não há manifestação contrária das partes. 4. A intimação dos leilões é válida quando realizada por correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a intimação pessoal. 5. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação apresentada é suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente. 6. O revolvimento do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DE LEILÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da consolidação de propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação automática do contrato de crédito bancário e a intimação dos leilões por correspondência, sem intimação pessoal, são válidas. III. Razões de decidir 3. A prorrogação automática do contrato é válida quando prevista no contrato e não há manifestação contrária das partes. 4. A intimação dos leilões é válida quando realizada por correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a intimação pessoal. 5. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação apresentada é suficiente para afastar as teses formuladas pela recorrente. 6. O revolvimento do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.