O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da
consolidação de propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica
Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação
automática do contrato de crédito bancário e a intimação dos leilões
por correspondência, sem intimação pessoal, são válidas.
III. Razões de decidir
3. A prorrogação automática do contrato é válida quando prevista no
contrato e não há manifestação contrária das partes.
4. A intimação dos leilões é válida quando realizada por
correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo
necessária a intimação pessoal.
5. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação
apresentada é suficiente para afastar as teses formuladas pela
recorrente.
6. O revolvimento do conjunto probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE
PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DE LEILÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
pela recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que rejeitou embargos de declaração e manteve a validade da
consolidação de propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica
Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação
automática do contrato de crédito bancário e a intimação dos leilões
por correspondência, sem intimação pessoal, são válidas.
III. Razões de decidir
3. A prorrogação automática do contrato é válida quando prevista no
contrato e não há manifestação contrária das partes.
4. A intimação dos leilões é válida quando realizada por
correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo
necessária a intimação pessoal.
5. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação
apresentada é suficiente para afastar as teses formuladas pela
recorrente.
6. O revolvimento do conjunto probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.