STJ — 2732756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e59e8e5ec8e60647c5c80df58e86110ed52fc0b2eef7ff4d33b23dd76baf3381
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada
com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos
morais e materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em
ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por
danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do
contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo
autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos
os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do
CPC.
4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores
de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos
materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende
rescindir.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI,
do CPC ao caso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA
CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada
com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos
morais e materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em
ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por
danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do
contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo
autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos
os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do
CPC.
4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores
de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos
materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende
rescindir.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI,
do CPC ao caso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.