STJ — 2333933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d75937dd7a3133b776d6c50f45f71b8fe20b0caa38f878829cc80daa14568dd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia
de Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial,
alegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na
modalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de
tratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o
decurso do prazo fixado no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
III. Razões de decidir
3. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia
notificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento
médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da
incolumidade física do beneficiário ou dependente.
4. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que
se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A
DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR
ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
OU DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia
de Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial,
alegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do
Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na
modalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de
tratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o
decurso do prazo fixado no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
III. Razões de decidir
3. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia
notificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento
médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da
incolumidade física do beneficiário ou dependente.
4. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que
se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.