Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu o processo por nulidade da execução. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na impugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve modificação…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos
Imobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que extinguiu o processo por nulidade da execução.
2. Há três
questões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na
impugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve
modificação de cláusula contratual do acordo, invertendo a principal
obrigação entre as partes; e (III) se o título executivo possui
liquidez e exigibilidade.
3. A impugnação ao cumprimento de sentença
foi apresentada antes da realização da penhora, sendo tempestiva
conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.
4. A nulidade da execução
é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e
grau de jurisdição, inclusive de ofício.
5. Os acórdãos recorridos
reconheceram que as obrigações do título executivo eram
condicionais, e a parte impugnada não demonstrou o cumprimento das
condições indispensáveis para garantir a liquidez e exigibilidade do
título.
6. Alegada modificação de cláusula contratual que não foi
prequestionada nos julgados, impedindo o acesso à instância
especial.
7. A existência de condição a ser cumprida antes de
compelir o agravado a adimplir suas obrigações justifica a extinção
da execução.
8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.