O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de
saldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo
de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
2. Fato relevante. Os autores alegaram que o contrato firmado previa
expressamente o pagamento à vista de 0,3% do valor do financiamento
como contribuição ao FCVS, mas o Tribunal de origem concluiu que o
contrato não estabelecia cobertura pelo Fundo, tampouco havia
comprovação suficiente para demonstrar o direito à quitação.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeira instância julgou
improcedente o pedido, decisão mantida pelo TRF2, que também
rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de
omissão, contradição ou erro material.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula
contratual que preveria o pagamento à vista do FCVS; e (II) saber se
é possível reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do
Tribunal de origem sobre a inexistência de cobertura pelo FCVS no
contrato.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
6. A controvérsia sobre a existência de cláusula contratual prevendo
cobertura pelo FCVS é de natureza fático-probatória, sendo inviável
sua reapreciação em sede de recurso especial, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A mera declaração de responsabilidade pelo FCVS não é suficiente
para comprovar o direito à cobertura pelo Fundo, sendo necessário
que o contrato contenha previsão expressa e documentos que
demonstrem tal cobertura.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL
(FCVS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de
saldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo
de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
2. Fato relevante. Os autores alegaram que o contrato firmado previa
expressamente o pagamento à vista de 0,3% do valor do financiamento
como contribuição ao FCVS, mas o Tribunal de origem concluiu que o
contrato não estabelecia cobertura pelo Fundo, tampouco havia
comprovação suficiente para demonstrar o direito à quitação.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeira instância julgou
improcedente o pedido, decisão mantida pelo TRF2, que também
rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de
omissão, contradição ou erro material.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula
contratual que preveria o pagamento à vista do FCVS; e (II) saber se
é possível reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do
Tribunal de origem sobre a inexistência de cobertura pelo FCVS no
contrato.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
6. A controvérsia sobre a existência de cláusula contratual prevendo
cobertura pelo FCVS é de natureza fático-probatória, sendo inviável
sua reapreciação em sede de recurso especial, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A mera declaração de responsabilidade pelo FCVS não é suficiente
para comprovar o direito à cobertura pelo Fundo, sendo necessário
que o contrato contenha previsão expressa e documentos que
demonstrem tal cobertura.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.