STJ — 1999542

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3defd94d5c8b93f4c56805f30e9d1012a6c4ae775f2de81ffd0f828c4ab7156

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929099
Número de registro na fonte
202103406835
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c3defd94d5c8b93f4c56805f30e9d1012a6c4ae775f2de81ffd0f828c4ab7156
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 2. Fato relevante. Os autores alegaram que o contrato firmado previa expressamente o pagamento à vista de 0,3% do valor do financiamento como contribuição ao FCVS, mas o Tribunal de origem concluiu que o contrato não estabelecia cobertura pelo Fundo, tampouco havia comprovação suficiente para demonstrar o direito à quitação. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo TRF2, que também rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão, contradição ou erro material.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula contratual que preveria o pagamento à vista do FCVS; e (II) saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A controvérsia sobre a existência de cláusula contratual prevendo cobertura pelo FCVS é de natureza fático-probatória, sendo inviável sua reapreciação em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera declaração de responsabilidade pelo FCVS não é suficiente para comprovar o direito à cobertura pelo Fundo, sendo necessário que o contrato contenha previsão expressa e documentos que demonstrem tal cobertura. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 2. Fato relevante. Os autores alegaram que o contrato firmado previa expressamente o pagamento à vista de 0,3% do valor do financiamento como contribuição ao FCVS, mas o Tribunal de origem concluiu que o contrato não estabelecia cobertura pelo Fundo, tampouco havia comprovação suficiente para demonstrar o direito à quitação. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo TRF2, que também rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão, contradição ou erro material. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula contratual que preveria o pagamento à vista do FCVS; e (II) saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A controvérsia sobre a existência de cláusula contratual prevendo cobertura pelo FCVS é de natureza fático-probatória, sendo inviável sua reapreciação em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera declaração de responsabilidade pelo FCVS não é suficiente para comprovar o direito à cobertura pelo Fundo, sendo necessário que o contrato contenha previsão expressa e documentos que demonstrem tal cobertura. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.