STJ — 1979243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9cb3fff41efeff48479145279a4a8eb4a848e3a19ed3288d1a4b1a9362d703e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de adjudicação
compulsória ajuizada contra o proprietário registral do imóvel, com
fundamento em contrato de cessão de direitos oriundo de promessa de
compra e venda com preço quitado, sob o fundamento de que a cessão
de direitos, por si só, não confere direito real, sendo
indispensável o seu registro e a presença de todos os cedentes na
lide.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em definir se, para o ajuizamento
de ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de cessão de
direitos, é exigível o prévio registro do instrumento no cartório
de imóveis e se é necessária a inclusão de todos os cedentes da
cadeia negocial no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 239/STJ, o direito à adjudicação compulsória
tem natureza pessoal e decorre da obrigação do promitente-vendedor
de outorgar a escritura definitiva, não se condicionando ao registro
do compromisso de compra e venda. Aplicação analógica ao
instrumento particular de cessão.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, na ação de adjudicação
compulsória não é necessária a participação dos cedentes como
litisconsortes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para
figurar no polo passiva da demanda. Precedentes.
5. No caso, comprovada a quitação do preço e a regularidade da
cadeia de cessões, o cessionário sub-roga-se nos direitos do
promitente-comprador originário, podendo exigir o cumprimento da
obrigação de fazer diretamente do proprietário registral do imóvel,
sendo desnecessários o registro do instrumento particular de cessão
e a formação de litisconsórcio passivo com os cedentes
intermediários.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de adjudicação
compulsória ajuizada contra o proprietário registral do imóvel, com
fundamento em contrato de cessão de direitos oriundo de promessa de
compra e venda com preço quitado, sob o fundamento de que a cessão
de direitos, por si só, não confere direito real, sendo
indispensável o seu registro e a presença de todos os cedentes na
lide.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em definir se, para o ajuizamento
de ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de cessão de
direitos, é exigível o prévio registro do instrumento no cartório
de imóveis e se é necessária a inclusão de todos os cedentes da
cadeia negocial no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 239/STJ, o direito à adjudicação compulsória
tem natureza pessoal e decorre da obrigação do promitente-vendedor
de outorgar a escritura definitiva, não se condicionando ao registro
do compromisso de compra e venda. Aplicação analógica ao
instrumento particular de cessão.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, na ação de adjudicação
compulsória não é necessária a participação dos cedentes como
litisconsortes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para
figurar no polo passiva da demanda. Precedentes.
5. No caso, comprovada a quitação do preço e a regularidade da
cadeia de cessões, o cessionário sub-roga-se nos direitos do
promitente-comprador originário, podendo exigir o cumprimento da
obrigação de fazer diretamente do proprietário registral do imóvel,
sendo desnecessários o registro do instrumento particular de cessão
e a formação de litisconsórcio passivo com os cedentes
intermediários.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.