O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de
Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora
recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho
possessório.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se
manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a
desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o
interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa
de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das
conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a
distribuição dos ônus da sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma
fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da
parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos deduzidos.
4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação
de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do
interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação
ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho.
5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não
realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os
vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de
Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora
recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho
possessório.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se
manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a
desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o
interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa
de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das
conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a
distribuição dos ônus da sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma
fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da
parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos deduzidos.
4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação
de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do
interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação
ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho.
5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não
realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os
vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.