STJ — 1974291

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec90c28219ce9b35ef02a9e9aaba0be4bf27e46f0c90b7c3448cd4f448ec6656

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929102
Número de registro na fonte
202102703579
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ec90c28219ce9b35ef02a9e9aaba0be4bf27e46f0c90b7c3448cd4f448ec6656
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho possessório.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a distribuição dos ônus da sucumbência.

III. Razões de decidir

3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho. 5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho. 5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.