O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do
Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de
cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por
mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no
procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações
claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores.
A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente
o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza
ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos
limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do
Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando
os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o
procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei
nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter
sido admitida.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma diversa do interesse da parte.
6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido
inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por
irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da
causa de pedir.
7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento
para sua declaração de inconstitucionalidade.
8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois
não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973.
9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de
execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSUMIDOR
HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do
Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de
cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por
mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no
procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações
claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores.
A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente
o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza
ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos
limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do
Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando
os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o
procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei
nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter
sido admitida.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma diversa do interesse da parte.
6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido
inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por
irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da
causa de pedir.
7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento
para sua declaração de inconstitucionalidade.
8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois
não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973.
9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de
execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.