STJ — 2038407

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bcd3cad22e35a100da1e782cf66b2713f6f25d3b6e1f2c6e12daa6ae294bd88

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF). 2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores. A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter sido admitida.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da causa de pedir. 7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento para sua declaração de inconstitucionalidade. 8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973. 9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF). 2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores. A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter sido admitida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da causa de pedir. 7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento para sua declaração de inconstitucionalidade. 8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973. 9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.