STJ — 1896528

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 831596ababf9527f2770d571e0e7b4fa7565bd5e3bbef030391d77fd3ad5e171

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929105
Número de registro na fonte
202101428190
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 831596ababf9527f2770d571e0e7b4fa7565bd5e3bbef030391d77fd3ad5e171
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.