O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que reformou decisão originária para admitir a
desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo
passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de
Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão
executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo
quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a
personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos
prejuízos causados ao consumidor.
4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio
minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo
vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas,
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de
matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação
principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a
partir do trânsito em julgado da sentença.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO
POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que reformou decisão originária para admitir a
desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo
passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de
Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão
executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo
quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a
personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos
prejuízos causados ao consumidor.
4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio
minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo
vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas,
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de
matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação
principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a
partir do trânsito em julgado da sentença.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.