STJ — 1829610

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ec8ebce993ab71642ea4bf675e5a5980b19731b909ae6f01dea011bc82697e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012. 2. A primeira agravante sustenta violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, argumentando que a apólice contém cláusula expressa de exclusão de danos morais e que houve indevida cumulação de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus. 3. Os segundos agravantes alegam nulidade por violação à coisa julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da dependência econômica, e excesso na fixação dos danos morais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e conjunto probatório, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Há também a questão de saber se há similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido para fins de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pensionamento à viúva independe de prova específica da dependência econômica, sendo esta presumida. 9. O valor dos danos morais fixados não se mostra exorbitante nem irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012. 2. A primeira agravante sustenta violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, argumentando que a apólice contém cláusula expressa de exclusão de danos morais e que houve indevida cumulação de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus. 3. Os segundos agravantes alegam nulidade por violação à coisa julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da dependência econômica, e excesso na fixação dos danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e conjunto probatório, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Há também a questão de saber se há similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido para fins de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pensionamento à viúva independe de prova específica da dependência econômica, sendo esta presumida. 9. O valor dos danos morais fixados não se mostra exorbitante nem irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.