STJ — 1829610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8ec8ebce993ab71642ea4bf675e5a5980b19731b909ae6f01dea011bc82697e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos
especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e
morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012.
2. A primeira agravante sustenta violação aos artigos 757, 760, 778
e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de
dissídio jurisprudencial, argumentando que a apólice contém cláusula
expressa de exclusão de danos morais e que houve indevida cumulação
de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus.
3. Os segundos agravantes alegam nulidade por violação à coisa
julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da
dependência econômica, e excesso na fixação dos danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e conjunto
probatório, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Há também a questão de saber se há similitude fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido para fins de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio
jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
pensionamento à viúva independe de prova específica da dependência
econômica, sendo esta presumida.
9. O valor dos danos morais fixados não se mostra exorbitante nem
irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos
especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e
morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012.
2. A primeira agravante sustenta violação aos artigos 757, 760, 778
e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de
dissídio jurisprudencial, argumentando que a apólice contém cláusula
expressa de exclusão de danos morais e que houve indevida cumulação
de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus.
3. Os segundos agravantes alegam nulidade por violação à coisa
julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da
dependência econômica, e excesso na fixação dos danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e conjunto
probatório, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Há também a questão de saber se há similitude fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido para fins de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio
jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
pensionamento à viúva independe de prova específica da dependência
econômica, sendo esta presumida.
9. O valor dos danos morais fixados não se mostra exorbitante nem
irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.