O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O
recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de
esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de
prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir
os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC,
determinando o prosseguimento da execução contra ambos os
executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a
prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não
permaneceu paralisada por período superior a cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital,
sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é
válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do
exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da
propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às
repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local
incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso
concreto.
5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em
09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015,
afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não
permaneceu paralisada por mais de cinco anos.
6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição
intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O
recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de
esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de
prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir
os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC,
determinando o prosseguimento da execução contra ambos os
executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a
prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não
permaneceu paralisada por período superior a cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital,
sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é
válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do
exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da
propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às
repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local
incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso
concreto.
5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em
09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015,
afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não
permaneceu paralisada por mais de cinco anos.
6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição
intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.