STJ — 2084223

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da71907cba56708bd9a8eb542ffa1f2072cf18468720025b0d2a92e55f84c085

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929111
Número de registro na fonte
202200651348
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: da71907cba56708bd9a8eb542ffa1f2072cf18468720025b0d2a92e55f84c085
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC, determinando o prosseguimento da execução contra ambos os executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não permaneceu paralisada por período superior a cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto. 5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em 09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015, afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos. 6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC, determinando o prosseguimento da execução contra ambos os executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não permaneceu paralisada por período superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto. 5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em 09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015, afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos. 6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.