STJ — 1981316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d4dd7493b177ba043c5eff5b2aa500cc3a7086bfd929c7fad4932d3d5fbd5a6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de
acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento
em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva
dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença.
2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica
Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato
de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado
saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para
acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos,
resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de
saldo devedor em favor da CEF.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à
apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos
poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa
julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial
e pela CEF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro
material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o
trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize
ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação
da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em
relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria
de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção
de erro material.
6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode
ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em
julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios
fixados no título executivo judicial.
7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi
considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame
das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO PERMITIDA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de
acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento
em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva
dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença.
2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica
Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato
de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado
saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para
acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos,
resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de
saldo devedor em favor da CEF.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à
apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos
poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa
julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial
e pela CEF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro
material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o
trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize
ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação
da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em
relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria
de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção
de erro material.
6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode
ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em
julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios
fixados no título executivo judicial.
7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi
considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame
das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.