STJ — 1981316

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d4dd7493b177ba043c5eff5b2aa500cc3a7086bfd929c7fad4932d3d5fbd5a6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença. 2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos, resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de saldo devedor em favor da CEF. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela CEF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada ou à preclusão.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção de erro material. 6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios fixados no título executivo judicial. 7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO PERMITIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença. 2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos, resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de saldo devedor em favor da CEF. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela CEF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada ou à preclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção de erro material. 6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios fixados no título executivo judicial. 7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.