STJ — 1969387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48bc19b3718a6afb1e190bd4670686ce2087ce32457dbf64107591999b020ca7
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a
prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios,
considerando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento
do mandante.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários
advocatícios deve iniciar com o falecimento do mandante ou com a
ciência inequívoca desse fato pelo profissional outorgado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição a
data em que o advogado teve ciência inequívoca do falecimento do
mandante, afastando a prescrição quinquenal com base na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que
enfrentou de forma adequada os pontos controvertidos da lide.
5. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios
inicia-se com a ciência inequívoca do falecimento do mandante pelo
advogado.
6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a
citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação,
conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.