STJ — 1640581

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c566609d90e553e1406239e0e09a9f113fa840c2bb88af51c930518225db7f5

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente as agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das agravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional pelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o combustível disponível no País à época da aquisição do veículo e aquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de informação adequada ao consumidor.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão recomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no momento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das agravantes. 4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e pela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que nem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida incompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo. 5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os requisitos legais. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente as agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das agravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional pelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o combustível disponível no País à época da aquisição do veículo e aquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de informação adequada ao consumidor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão recomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no momento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das agravantes. 4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e pela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que nem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida incompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo. 5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os requisitos legais. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.