O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que
inadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente
as agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das
agravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional
pelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o
combustível disponível no País à época da aquisição do veículo e
aquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de
informação adequada ao consumidor.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela
utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão
recomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no
momento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das
agravantes.
4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de
fornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e
pela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que
nem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida
incompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo.
5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7 do STJ.
6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os
requisitos legais.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e
negar-lhes provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO
PRODUTO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER
PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que
inadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente
as agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das
agravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional
pelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o
combustível disponível no País à época da aquisição do veículo e
aquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de
informação adequada ao consumidor.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela
utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão
recomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no
momento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das
agravantes.
4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de
fornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e
pela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que
nem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida
incompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo.
5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7 do STJ.
6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os
requisitos legais.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e
negar-lhes provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.