STJ — 2029237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecde77690ed902a7a1dd8e0795b3d9ae662d671bbb52bf4616f4f064fadc3fb5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
cobertura de musicoterapia e equoterapia para beneficiário
diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), em
tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a musicoterapia e a
equoterapia são tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de
saúde para tratamento de TEA; e (II) identificar o respaldo
normativo e jurisprudencial para a obrigatoriedade de custeio desses
tratamentos.
III. Razões de decidir
3. A Lei 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98,
reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos
no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos, como
comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos
técnicos.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a tese da
taxatividade mitigável do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, mas
acolhe, explicitamente, a obrigatoriedade de cobertura do método
ABA no tratamento do TEA, ainda que não expressamente contido no
referido rol.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF,
conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da
Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em
caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a
cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de
assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo
assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS
ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição
do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de
eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por
evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro
na Anvisa".
6. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como
método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA, sendo
recomendada por normativos do Ministério da Saúde e incluída no Rol
da ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas e
regulamentação profissional para o musicoterapeuta pela Lei
14.842/2024. Desse modo, é devida a cobertura de planos de saúde
para a musicoterapia, em tratamentos multidisciplinares prescritos
por médicos e realizados por profissionais habilitados.
7. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como
método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui
cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não
existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento
para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de
regência e pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de
cobertura de equoterapia, mantida a cobertura de musicoterapia.
9. Determinada a eficácia prospectiva da decisão, de maneira que a
conclusão de não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos
planos de saúde somente terá efeitos no caso concreto a partir da
publicação deste julgamento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA). RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MUSICOTERAPIA: COBERTURA OBRIGATÓRIA. EQUOTERAPIA: FALTA DE
CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. STF: ADI 7.265/DF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a
cobertura de musicoterapia e equoterapia para beneficiário
diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), em
tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a musicoterapia e a
equoterapia são tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de
saúde para tratamento de TEA; e (II) identificar o respaldo
normativo e jurisprudencial para a obrigatoriedade de custeio desses
tratamentos.
III. Razões de decidir
3. A Lei 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98,
reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos
no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos, como
comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos
técnicos.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a tese da
taxatividade mitigável do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, mas
acolhe, explicitamente, a obrigatoriedade de cobertura do método
ABA no tratamento do TEA, ainda que não expressamente contido no
referido rol.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF,
conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da
Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em
caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a
cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de
assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo
assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS
ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição
do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de
eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por
evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro
na Anvisa".
6. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como
método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA, sendo
recomendada por normativos do Ministério da Saúde e incluída no Rol
da ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas e
regulamentação profissional para o musicoterapeuta pela Lei
14.842/2024. Desse modo, é devida a cobertura de planos de saúde
para a musicoterapia, em tratamentos multidisciplinares prescritos
por médicos e realizados por profissionais habilitados.
7. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como
método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui
cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não
existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento
para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de
regência e pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de
cobertura de equoterapia, mantida a cobertura de musicoterapia.
9. Determinada a eficácia prospectiva da decisão, de maneira que a
conclusão de não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos
planos de saúde somente terá efeitos no caso concreto a partir da
publicação deste julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial
provimento ao agravo interno, divergindo em parte do relator, e a
retificação dos votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do
Ministro Marco Buzzi para acompanhar a divergência, por maioria, dar
parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Ministro Raul Araújo, que
lavra o acórdão.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs.
Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.