STJ — 2224257

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e448e775fcbcc414c54fa458c6c58e79f81cf3e0d538995303f969e73e8c99ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929258
Número de registro na fonte
202502669099
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n. 952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS sem a realização de perícia atuarial.

III. Razões de decidir

5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO ABUSIVO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade do reajuste etário de 94,49% aplicado ao plano de saúde da autora, substituindo-o pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada e desconsideração da tese firmada no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente. 3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.568.244/RJ, que exige a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado de reajuste. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n. 952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS sem a realização de perícia atuarial. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.